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Para quem reclamar?

Editor JC Por Editor JC
14 de setembro de 2020
no Colunista
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Tenho dúvidas que uma sociedade possa evoluir harmonicamente se não houver respeito aos seus concidadãos. Iniciando em sua atividade legiferante e finalizando com um atendimento pelo menos humanizado de seus populares. Mormente, o Código de Defesa do Consumidor, fará 30 anos ( lei 8078 de 11 de setembro de 1990), que preconiza para o brasileiro, direitos e responsabilidades sobre os produtos que adquire e/ou consome. Realmente é uma lei abrangente, que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo os tipos de crimes e as punições para os mesmos.
Acontece que a cada dia que passa e a cada pessoa que encontro nas calçadas, me faz não encontrar motivos de festividade nessa área; aliás vejo sim é a deprimência; e lógico as infindáveis reclamações, inclusive de ações e por inúmeras vezes as “não ações”, oriundas do poder público; inclusive aquelas que prestam o serviço básico: água,  luz e telefone. Infelizmente  na prática não vislumbramos uma  solução a curto prazo para esse tema e a cada dia temos exemplos de violação de nossos direitos nas relações de consumo. Somos por vezes instados a reclamar porque a injustiça é premente    
Entretanto, quando se trata do Direito do Consumidor, há o princípio da “inversão do ônus da prova”, que significa que cabe a empresa  provar que não tem culpa no que o consumidor alega. Temos de levar em consideração que nessa briga o consumidor é a parte mais fraca. Assim sendo temos todo o direito de requerer não somente a reparação dos danos diretos causados a nossa família quanto aos morais e extemporâneos.
No que tange  aos danos materiais, esses são aqueles relativos às despesas advindas de uma conduta ilícita – seja de pessoa física ou de pessoa jurídica. Havendo erro, irresponsabilidade, negligência ou imprudência de alguém  nada mais justo que o causador do dano repare tais gastos. Nesses casos é imprescindível que a vítima do dano tenha as provas demonstradas das despesas, tais como receitas médicas, orçamentos, fotos, testemunhas, e notas fiscais.
Entrementes, o que encontramos nas prateleiras dos mercados é um produto contendo até 23% do peso informado na embalagem constituído de gelo; e assim devemos ter cuidado com os gêneros alimentícios, não só na questão de peso como também do próprio transporte e consumo, pois se precisarmos, infelizmente podemos não ter a assistência de saúde que merecemos. O atendimento de saúde, está comprometido,e  passando por dificuldades, não podendo responder ao ser humano com a dignidade necessária. São desde problemas de infiltração, passando pelos móveis deteriorados e a incrível falta de leitos para acolher aos pacientes ( e acontecia isso, antes do Covid-19). Mormente, se continuarmos calados, seremos levados pela chuva do esquecimento. Aproveitem a proximidade do momento do voto, é uma chance de ouro de fazer mudanças, com nossas próprias mãos.
*Articulista

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