Motivos vão de renúncia à problemas de documentação
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul disponibiliza, através do site: http://divulgacandcontas.tse.jus.br/ a situação de todos os candidatos, com as renuncias, deferimentos, indeferimentos e aguardando julgamento, assim como os motivos pelo qual algumas candidaturas foram retiradas do páreo.
Alexandre Prado Bruno PDT
No caso do candidato Alexandre, apesar de ter apresentado os documentos necessários, deixou de inserir a foto de urna. Mesmo instado a fazê-lo, não cumpriu o requisito, o que ensejou da Justiça Eleitoral o seguinte parecer: “Analisando o pedido, constata-se que o candidato deixou de atender requisito imprescindível para seu deferimento. Verifico que o pedido não se encontra apto ao deferimento, visto que o candidato, mesmo após intimado para suprir a irregularidade, deixou de apresentar fotografia recente, nos termos do art. 27, II, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE”.
Dayallen Vieira Pereira PTB
Já a candidata Dayllen teve sua candidatura indeferida, mas entrou com recurso e aguarda a definição. Segundo a Justiça Eleitoral, ela não teria apresentado documento comprovando a quitação eleitoral.
No despacho proferido, o juiz eleitoral afirma que: “Analisando o pedido, constata-se que a candidata não preenche as condições de elegibilidade, visto que não possui quitação eleitoral por motivo de ausência às urnas, conforme consta da Informação ID 15196312. Sobre o tema, oportuno destacar o teor da Súmula-TSE nº 20: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. Assim, apesar de devidamente intimada (ID 12171561), a candidata deixou de comprovar a quitação eleitoral, nos termos artigo 11, § 1º, VI, e § 7º, da Lei 9.504/97.
Eliane dos Santos Dias
PV
Com o nome de urna Eliane do Gravi, a candidata aguarda julgamento da Justiça Eleitoral, uma vez também não teria apresentado, até o momento, documento comprovando a quitação eleitoral, tendo o juiz solicitado parecer do Ministério Público, aguardando os autos conclusos para julgamento.
Lindomar Ferreira
PT
Com o nome de urna de Lindomar Terena (representante da comunidade indígena) também aguarda julgamento, uma vez que a Justiça Eleitoral entende que seu pedido para registro de candidatura não pode ser deferido, em virtude da não apresentação de comprovante de certidão válida da Justiça Estadual de 1º Grau da circunscrição de seu domicílio, nos termos do art. 27, III, b, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE. Essa certidão seria de objeto e pé. “A certidão de objeto e pé é um documento, uma certidão, que demonstra o objeto (matéria/tipo) de uma determinada ação em curso (o seu motivo e os pedidos do requerente) e em que pé (fase/momento processual) ela está (se já foi sentenciada, se extinta ou se ainda está em andamento). Demonstra também as partes envolvidas na referida ação”.
Francisco Damião de Macedo Silva – PODE
Já o candidato Francisco (Ceará Eron) apresentou pedido de renúncia à candidatura, conforme requerimento juntado aos autos ID 12428109.
Gil Antônio Correa
PT
O registro da candidatura de Gil Correa também aguarda julgamento, uma vez que a Justiça Eleitoral afirma que o mesmo, enquanto funcionário público, não se afastou das atividades dentro do prazo estabelecido pela lei, segundo consta dos autos: “Com efeito, o requerente, apesar de devidamente intimado (fl. 12), deixou de apresentar comprovante de desincompatibilização, nos termos do art. 27, V, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE. (,..) Nesta data, junto aos presentes autos, folha salarial de agosto/2020 dos servidores da Prefeitura Municipal de Miranda, onde consta como um dos beneficiários o candidato GIL ANTONIO CORREA”.
Claudemir Aparecido Simões Rosa – Pode
O candidato Claudemir Jiripoca teve seu pedido de registro rejeitado porque sua filiação partidária estaria em desacordo, segundo consta nos autos expedidos pela Justiça Eleitoral: “Analisando o pedido, constata-se que o candidato não preenche as condições de elegibilidade, porquanto está filiado a partido político diverso pelo qual pretende disputar o pleito. Conforme consta da Informação ID 17068696, o candidato encontra-se filiado ao Partido AVANTE desde 12/09/2011, e não ao PODEMOS, partido que subscreveu seu pedido de registro de candidatura.
Portanto, configura-se, neste caso, a ausência da condição de elegibilidade imprescindível ao deferimento do pedido, qual seja, a ausência de filiação partidária”.
Ramão Vieira da Silva
PTB
Outro representante da comunidade indígena teve problemas com sua candidatura, tendo a mesma sido indeferida pela Justiça Eleitoral: “Verifico que o pedido não se encontra apto ao deferimento, visto que o candidato, mesmo após intimado para suprir a irregularidade, deixou de apresentar fotografia recente, nos termos do art. 27, II, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE. Isso posto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato RAMAO VIEIRA DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Vereador, em razão da ausência de fotografia recente nos termos do art. 27, II, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE”.