A Prefeitura Municipal de Miranda publicou Decreto de Estado de Emergência em função do nível das águas do Rio Miranda, que continua subindo, desalojando e desabrigando famílias e causando diversos estragos no município.
O decreto leva em consideração as chuvas intensas, elevação do nível do Rio Miranda, (acima de 7 metros), alagamentos em córregos com danificação de ruas, estradas, pontes e tubulações, causando danos e prejuízos públicos e privados. Considera ainda, que o parecer da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Miranda, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de “Situação de Emergência”.
Com o decreto, fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Miranda, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Autoriza ainda, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Outro ponto destacado pelo decreto, considerando o disposto nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, ficam autorizados a adentrar as casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, além de usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
O decreto estabelece ainda, de acordo com Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a autorização de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre, sempre considerando a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. Estabelece ainda que, sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros. As providências e despesas durante o Estado de Emergência, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.